Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 352 de 12 de Novembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São condições para o exercício da função de Técnico em Enfermagem:
I
ser titular do diploma ou do certificado de Técnico em Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado no órgão competente;
II
ser titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil com diploma de Técnico em Enfermagem.