Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 352 de 12 de Novembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os Técnicos em Enfermagem da rede pública do Distrito Federal estarão sujeitos a jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Os Técnicos em Enfermagem da rede pública do Distrito Federal estarão sujeitos a jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais.