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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 352 de 12 de Novembro de 1992

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a implantar a função Técnico em Enfermagem na rede de saúde do Distrito Federal, de conformidade com a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regula suas atividades.