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Lei do Distrito Federal nº 3496 de 08 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre a colocação de placas de endereçamento nos imóveis que especifica

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 08 de dezembro de 2004


Art. 1º

Cabe aos proprietários de imóveis com três ou mais pavimentos a obrigatoriedade de colocação de placas de localização e endereçamento predial em local destacado, incluído o código de endereçamento postal, de forma a possibilitar sua visibilidade à distância, obedecidas a legislação pertinente e as normas e padrões estabelecidos pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

As placas serão afixadas nas duas fachadas principais e/ou empenas da edificação quando requerida a carta de habite-se.

Art. 2º

O Poder Executivo do Distrito Federal, por meio das Administrações Regionais, baixará normas complementares e apresentará projeto técnico para as placas de endereçamento, definindo no mínimo:

I

material utilizado;

II

dimensões e forma;

III

tipo e tamanho das letras e números;

IV

cores;

V

padrões de segurança.

Parágrafo único

A nomenclatura alfa-numérica utilizada para a identificação do imóvel será fornecida pelo órgão competente e constará no alvará de construção como endereço oficial atualizado.

Art. 3º

A permanência de placa de endereçamento danificada, encoberta total ou parcialmente, bem como a sua ausência, sujeitará o proprietário à multa.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


117º da República e 45º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 3496 de 08 de Dezembro de 2004