Lei do Distrito Federal nº 3496 de 08 de Dezembro de 2004
Dispõe sobre a colocação de placas de endereçamento nos imóveis que especifica
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 08 de dezembro de 2004
Cabe aos proprietários de imóveis com três ou mais pavimentos a obrigatoriedade de colocação de placas de localização e endereçamento predial em local destacado, incluído o código de endereçamento postal, de forma a possibilitar sua visibilidade à distância, obedecidas a legislação pertinente e as normas e padrões estabelecidos pelo Poder Executivo.
As placas serão afixadas nas duas fachadas principais e/ou empenas da edificação quando requerida a carta de habite-se.
O Poder Executivo do Distrito Federal, por meio das Administrações Regionais, baixará normas complementares e apresentará projeto técnico para as placas de endereçamento, definindo no mínimo:
A nomenclatura alfa-numérica utilizada para a identificação do imóvel será fornecida pelo órgão competente e constará no alvará de construção como endereço oficial atualizado.
A permanência de placa de endereçamento danificada, encoberta total ou parcialmente, bem como a sua ausência, sujeitará o proprietário à multa.
117º da República e 45º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ