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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3496 de 08 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre a colocação de placas de endereçamento nos imóveis que especifica

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Art. 3º

A permanência de placa de endereçamento danificada, encoberta total ou parcialmente, bem como a sua ausência, sujeitará o proprietário à multa.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 3496 /2004