Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3496 de 08 de Dezembro de 2004
Dispõe sobre a colocação de placas de endereçamento nos imóveis que especifica
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Cabe aos proprietários de imóveis com três ou mais pavimentos a obrigatoriedade de colocação de placas de localização e endereçamento predial em local destacado, incluído o código de endereçamento postal, de forma a possibilitar sua visibilidade à distância, obedecidas a legislação pertinente e as normas e padrões estabelecidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único
As placas serão afixadas nas duas fachadas principais e/ou empenas da edificação quando requerida a carta de habite-se.