JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3496 de 08 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre a colocação de placas de endereçamento nos imóveis que especifica

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Cabe aos proprietários de imóveis com três ou mais pavimentos a obrigatoriedade de colocação de placas de localização e endereçamento predial em local destacado, incluído o código de endereçamento postal, de forma a possibilitar sua visibilidade à distância, obedecidas a legislação pertinente e as normas e padrões estabelecidos pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

As placas serão afixadas nas duas fachadas principais e/ou empenas da edificação quando requerida a carta de habite-se.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 3496 /2004