Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3496 de 08 de Dezembro de 2004
Dispõe sobre a colocação de placas de endereçamento nos imóveis que especifica
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo do Distrito Federal, por meio das Administrações Regionais, baixará normas complementares e apresentará projeto técnico para as placas de endereçamento, definindo no mínimo:
I
material utilizado;
II
dimensões e forma;
III
tipo e tamanho das letras e números;
IV
cores;
V
padrões de segurança.
Parágrafo único
A nomenclatura alfa-numérica utilizada para a identificação do imóvel será fornecida pelo órgão competente e constará no alvará de construção como endereço oficial atualizado.