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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3496 de 08 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre a colocação de placas de endereçamento nos imóveis que especifica

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Art. 2º

O Poder Executivo do Distrito Federal, por meio das Administrações Regionais, baixará normas complementares e apresentará projeto técnico para as placas de endereçamento, definindo no mínimo:

I

material utilizado;

II

dimensões e forma;

III

tipo e tamanho das letras e números;

IV

cores;

V

padrões de segurança.

Parágrafo único

A nomenclatura alfa-numérica utilizada para a identificação do imóvel será fornecida pelo órgão competente e constará no alvará de construção como endereço oficial atualizado.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3496 /2004