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Lei do Distrito Federal nº 3461 de 14 de Outubro de 2004

Permite a destinação de espaços internos nos órgãos e entidades públicas para instalação de cadeiras de engraxates e dá outras providências

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 04 de novembro de 2004


Art. 1º

Os órgãos e entidades do Poder público do Distrito Federal, bem como as entidades subvencionadas por recursos públicos, poderão destinar espaços apropriados no interior de seus prédios, para a instalação de cadeiras de engraxates.

Art. 2º

A permissão para exploração dos serviços de engraxate será efetuada, preferencialmente, a menores carentes, que estiverem freqüentando, regularmente, curso da rede de ensino público.

Parágrafo único

A indicação do menor, para a permissão de que trata este artigo, será efetuada pelo Conselho da Criança e do Adolescente, que manterá cadastro de inscrições e atestará a condição do menor, na forma do caput.

Art. 3º

Fica a Administração Regional de Brasília – RA I – autorizada a permitir a localização e o funcionamento de cadeira de engraxate junto às bancas de jornais e revistas das entradas das superquadras, as quais serão supervisionadas pelas Prefeituras ou Associações Comunitárias locais.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado BENÍCIO TAVARES Presidente

Lei do Distrito Federal nº 3461 de 14 de Outubro de 2004