Lei do Distrito Federal nº 3461 de 14 de Outubro de 2004
Permite a destinação de espaços internos nos órgãos e entidades públicas para instalação de cadeiras de engraxates e dá outras providências
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 04 de novembro de 2004
Os órgãos e entidades do Poder público do Distrito Federal, bem como as entidades subvencionadas por recursos públicos, poderão destinar espaços apropriados no interior de seus prédios, para a instalação de cadeiras de engraxates.
A permissão para exploração dos serviços de engraxate será efetuada, preferencialmente, a menores carentes, que estiverem freqüentando, regularmente, curso da rede de ensino público.
A indicação do menor, para a permissão de que trata este artigo, será efetuada pelo Conselho da Criança e do Adolescente, que manterá cadastro de inscrições e atestará a condição do menor, na forma do caput.
Fica a Administração Regional de Brasília – RA I – autorizada a permitir a localização e o funcionamento de cadeira de engraxate junto às bancas de jornais e revistas das entradas das superquadras, as quais serão supervisionadas pelas Prefeituras ou Associações Comunitárias locais.
Deputado BENÍCIO TAVARES Presidente