Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3461 de 14 de Outubro de 2004
Permite a destinação de espaços internos nos órgãos e entidades públicas para instalação de cadeiras de engraxates e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.