Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3461 de 14 de Outubro de 2004
Permite a destinação de espaços internos nos órgãos e entidades públicas para instalação de cadeiras de engraxates e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A permissão para exploração dos serviços de engraxate será efetuada, preferencialmente, a menores carentes, que estiverem freqüentando, regularmente, curso da rede de ensino público.
Parágrafo único
A indicação do menor, para a permissão de que trata este artigo, será efetuada pelo Conselho da Criança e do Adolescente, que manterá cadastro de inscrições e atestará a condição do menor, na forma do caput.