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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3461 de 14 de Outubro de 2004

Permite a destinação de espaços internos nos órgãos e entidades públicas para instalação de cadeiras de engraxates e dá outras providências

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Art. 3º

Fica a Administração Regional de Brasília – RA I – autorizada a permitir a localização e o funcionamento de cadeira de engraxate junto às bancas de jornais e revistas das entradas das superquadras, as quais serão supervisionadas pelas Prefeituras ou Associações Comunitárias locais.