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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3461 de 14 de Outubro de 2004

Permite a destinação de espaços internos nos órgãos e entidades públicas para instalação de cadeiras de engraxates e dá outras providências

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Art. 1º

Os órgãos e entidades do Poder público do Distrito Federal, bem como as entidades subvencionadas por recursos públicos, poderão destinar espaços apropriados no interior de seus prédios, para a instalação de cadeiras de engraxates.