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Lei do Distrito Federal nº 3405 de 02 de Agosto de 2004

Dispõe sobre a instalação de banheiros públicos em bancos, empresas de crédito e empresas que trabalham com crediário no Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 02 de agosto de 2004


Art. 1º

É obrigatória a instalação de banheiros públicos e o fornecimento de água potável aos usuários nos bancos, empresas de crédito, empresas que trabalham com crediário, que ofereçam serviço aberto ao público, no Distrito Federal, nos termos do disposto nesta Lei.

§ 1º

A forma de fornecimento de água potável aos usuários será definida na regulamentação desta Lei.

§ 2º

Fica obrigatória a adaptação dos banheiros/sanitários públicos para uso de deficientes físicos.

Art. 2º

As agências e empresas mencionadas no caput do artigo anterior terão o prazo de cento e vinte dias para instalar os banheiros públicos.

Art. 3º

O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeita o infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei em sessenta dias, contados de sua publicação.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


116º da República e 45º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 3405 de 02 de Agosto de 2004