Lei do Distrito Federal nº 3405 de 02 de Agosto de 2004
Dispõe sobre a instalação de banheiros públicos em bancos, empresas de crédito e empresas que trabalham com crediário no Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 02 de agosto de 2004
É obrigatória a instalação de banheiros públicos e o fornecimento de água potável aos usuários nos bancos, empresas de crédito, empresas que trabalham com crediário, que ofereçam serviço aberto ao público, no Distrito Federal, nos termos do disposto nesta Lei.
As agências e empresas mencionadas no caput do artigo anterior terão o prazo de cento e vinte dias para instalar os banheiros públicos.
O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeita o infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia.
116º da República e 45º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ