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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3405 de 02 de Agosto de 2004

Dispõe sobre a instalação de banheiros públicos em bancos, empresas de crédito e empresas que trabalham com crediário no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 1º

É obrigatória a instalação de banheiros públicos e o fornecimento de água potável aos usuários nos bancos, empresas de crédito, empresas que trabalham com crediário, que ofereçam serviço aberto ao público, no Distrito Federal, nos termos do disposto nesta Lei.

§ 1º

A forma de fornecimento de água potável aos usuários será definida na regulamentação desta Lei.

§ 2º

Fica obrigatória a adaptação dos banheiros/sanitários públicos para uso de deficientes físicos.

Art. 1º, §2º da Lei do Distrito Federal 3405 /2004