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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3405 de 02 de Agosto de 2004

Dispõe sobre a instalação de banheiros públicos em bancos, empresas de crédito e empresas que trabalham com crediário no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei em sessenta dias, contados de sua publicação.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 3405 /2004