Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3405 de 02 de Agosto de 2004
Dispõe sobre a instalação de banheiros públicos em bancos, empresas de crédito e empresas que trabalham com crediário no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei em sessenta dias, contados de sua publicação.