Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3405 de 02 de Agosto de 2004
Dispõe sobre a instalação de banheiros públicos em bancos, empresas de crédito e empresas que trabalham com crediário no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As agências e empresas mencionadas no caput do artigo anterior terão o prazo de cento e vinte dias para instalar os banheiros públicos.