Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3405 de 02 de Agosto de 2004
Dispõe sobre a instalação de banheiros públicos em bancos, empresas de crédito e empresas que trabalham com crediário no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeita o infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia.