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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3405 de 02 de Agosto de 2004

Dispõe sobre a instalação de banheiros públicos em bancos, empresas de crédito e empresas que trabalham com crediário no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 3º

O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeita o infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 3405 /2004