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Lei do Distrito Federal nº 3341 de 30 de Março de 2004

Dispõe sobre a implantação do Programa de Reeducação Alimentar nas unidades de saúde da rede pública e dá outras providências

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 14 de abril de 2004


Art. 1º

Fica implantado o Programa de Reeducação Alimentar, a ser desenvolvido pelas unidades de saúde (centros e postos) da rede pública do Distrito Federal.

Art. 2º

Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, a Secretaria de Estado de Saúde, por meio da Gerência de Nutrição, adotará medidas para a elaboração de metas e diretrizes, visando à implantação e execução do Programa.

§ 1º

Além de profissional da área de Nutrição, integrarão a equipe de elaboração e execução profissionais das áreas de Psicologia, Assistência Social e outras, que, porventura, estejam filiados à filosofia proposta.

§ 2º

O Programa deverá ser executado com a formação de grupos divididos por faixa etária, para melhor desempenho das atividades.

Art. 3º

A programação de metas para implantação do Programa deverá contemplar estratégias de promoção de ações que envolvam palestras, controle de peso, depoimentos e terapias voltadas para o estímulo do paciente.

Art. 4º

A Secretaria de Estado de Saúde terá o prazo de sessenta dias para a implantação do Programa.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado BENÍCIO TAVARES Presidente

Lei do Distrito Federal nº 3341 de 30 de Março de 2004