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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3341 de 30 de Março de 2004

Dispõe sobre a implantação do Programa de Reeducação Alimentar nas unidades de saúde da rede pública e dá outras providências

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Art. 3º

A programação de metas para implantação do Programa deverá contemplar estratégias de promoção de ações que envolvam palestras, controle de peso, depoimentos e terapias voltadas para o estímulo do paciente.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 3341 de 30 de Março de 2004