Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3341 de 30 de Março de 2004
Dispõe sobre a implantação do Programa de Reeducação Alimentar nas unidades de saúde da rede pública e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A programação de metas para implantação do Programa deverá contemplar estratégias de promoção de ações que envolvam palestras, controle de peso, depoimentos e terapias voltadas para o estímulo do paciente.