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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3341 de 30 de Março de 2004

Dispõe sobre a implantação do Programa de Reeducação Alimentar nas unidades de saúde da rede pública e dá outras providências

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Art. 1º

Fica implantado o Programa de Reeducação Alimentar, a ser desenvolvido pelas unidades de saúde (centros e postos) da rede pública do Distrito Federal.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 3341 de 30 de Março de 2004