Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3341 de 30 de Março de 2004
Dispõe sobre a implantação do Programa de Reeducação Alimentar nas unidades de saúde da rede pública e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica implantado o Programa de Reeducação Alimentar, a ser desenvolvido pelas unidades de saúde (centros e postos) da rede pública do Distrito Federal.