Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3341 de 30 de Março de 2004
Dispõe sobre a implantação do Programa de Reeducação Alimentar nas unidades de saúde da rede pública e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.