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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3341 de 30 de Março de 2004

Dispõe sobre a implantação do Programa de Reeducação Alimentar nas unidades de saúde da rede pública e dá outras providências

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Art. 2º

Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, a Secretaria de Estado de Saúde, por meio da Gerência de Nutrição, adotará medidas para a elaboração de metas e diretrizes, visando à implantação e execução do Programa.

§ 1º

Além de profissional da área de Nutrição, integrarão a equipe de elaboração e execução profissionais das áreas de Psicologia, Assistência Social e outras, que, porventura, estejam filiados à filosofia proposta.

§ 2º

O Programa deverá ser executado com a formação de grupos divididos por faixa etária, para melhor desempenho das atividades.

Art. 2º, §1º da Lei do Distrito Federal 3341 de 30 de Março de 2004