Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3341 de 30 de Março de 2004
Dispõe sobre a implantação do Programa de Reeducação Alimentar nas unidades de saúde da rede pública e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, a Secretaria de Estado de Saúde, por meio da Gerência de Nutrição, adotará medidas para a elaboração de metas e diretrizes, visando à implantação e execução do Programa.
§ 1º
Além de profissional da área de Nutrição, integrarão a equipe de elaboração e execução profissionais das áreas de Psicologia, Assistência Social e outras, que, porventura, estejam filiados à filosofia proposta.
§ 2º
O Programa deverá ser executado com a formação de grupos divididos por faixa etária, para melhor desempenho das atividades.