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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3341 de 30 de Março de 2004

Dispõe sobre a implantação do Programa de Reeducação Alimentar nas unidades de saúde da rede pública e dá outras providências

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Art. 4º

A Secretaria de Estado de Saúde terá o prazo de sessenta dias para a implantação do Programa.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 3341 de 30 de Março de 2004