Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3341 de 30 de Março de 2004
Dispõe sobre a implantação do Programa de Reeducação Alimentar nas unidades de saúde da rede pública e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Secretaria de Estado de Saúde terá o prazo de sessenta dias para a implantação do Programa.