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Lei do Distrito Federal nº 3307 de 19 de Janeiro de 2004

Dispõe sobre as restrições à comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito do Distrito Federal

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de janeiro de 2004


Art. 1º

As pessoas jurídicas que confeccionam, distribuem e comercializam peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito, somente poderão ser realizadas por empresas previamente cadastradas junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal.

§ 1º

A Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social emitirá certificado de autorização para as empresas de confecção, distribuição e comercialização das mercadorias de que trata o caput.

§ 2º

O certificado de autorização deverá ficar exposto em lugar visível no local de confecção, distribuição e comercialização.

Art. 2º

O vendedor das mercadorias deverá preencher formulário de identificação do comprador, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 3º

O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas, a serem aplicadas pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e defesa Social:

I

apreensão da mercadoria;

II

advertência;

III

multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e;

IV

cassação do certificado de autorização para confecção, distribuição e comercialização.

§ 1º

A advertência será aplicada na ocorrência da primeira infração.

§ 2º

A multa será aplicada no caso de reincidência.

§ 3º

A cassação do certificado será aplicada no caso de infração contumaz.

§ 4º

As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.

§ 5º

Na aplicação da multa deverá ser levado em consideração o poder econômico do infrator.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


116° da República e 44° de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA

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