Lei do Distrito Federal nº 3307 de 19 de Janeiro de 2004
Dispõe sobre as restrições à comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito do Distrito Federal
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de janeiro de 2004
Art. 1º
As pessoas jurídicas que confeccionam, distribuem e comercializam peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito, somente poderão ser realizadas por empresas previamente cadastradas junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal.
§ 1º
A Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social emitirá certificado de autorização para as empresas de confecção, distribuição e comercialização das mercadorias de que trata o caput.
§ 2º
O certificado de autorização deverá ficar exposto em lugar visível no local de confecção, distribuição e comercialização.
Art. 2º
O vendedor das mercadorias deverá preencher formulário de identificação do comprador, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 3º
O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas, a serem aplicadas pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e defesa Social:
I
apreensão da mercadoria;
II
advertência;
III
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e;
IV
cassação do certificado de autorização para confecção, distribuição e comercialização.
§ 1º
A advertência será aplicada na ocorrência da primeira infração.
§ 2º
A multa será aplicada no caso de reincidência.
§ 3º
A cassação do certificado será aplicada no caso de infração contumaz.
§ 4º
As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 5º
Na aplicação da multa deverá ser levado em consideração o poder econômico do infrator.
Art. 4º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
116° da República e 44° de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA