Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3307 de 19 de Janeiro de 2004
Dispõe sobre as restrições à comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As pessoas jurídicas que confeccionam, distribuem e comercializam peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito, somente poderão ser realizadas por empresas previamente cadastradas junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal.
§ 1º
A Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social emitirá certificado de autorização para as empresas de confecção, distribuição e comercialização das mercadorias de que trata o caput.
§ 2º
O certificado de autorização deverá ficar exposto em lugar visível no local de confecção, distribuição e comercialização.