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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3307 de 19 de Janeiro de 2004

Dispõe sobre as restrições à comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito do Distrito Federal

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Art. 3º

O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas, a serem aplicadas pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e defesa Social:

I

apreensão da mercadoria;

II

advertência;

III

multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e;

IV

cassação do certificado de autorização para confecção, distribuição e comercialização.

§ 1º

A advertência será aplicada na ocorrência da primeira infração.

§ 2º

A multa será aplicada no caso de reincidência.

§ 3º

A cassação do certificado será aplicada no caso de infração contumaz.

§ 4º

As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.

§ 5º

Na aplicação da multa deverá ser levado em consideração o poder econômico do infrator.