Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3307 de 19 de Janeiro de 2004
Dispõe sobre as restrições à comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas, a serem aplicadas pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e defesa Social:
I
apreensão da mercadoria;
II
advertência;
III
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e;
IV
cassação do certificado de autorização para confecção, distribuição e comercialização.
§ 1º
A advertência será aplicada na ocorrência da primeira infração.
§ 2º
A multa será aplicada no caso de reincidência.
§ 3º
A cassação do certificado será aplicada no caso de infração contumaz.
§ 4º
As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 5º
Na aplicação da multa deverá ser levado em consideração o poder econômico do infrator.