Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3307 de 19 de Janeiro de 2004
Dispõe sobre as restrições à comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O vendedor das mercadorias deverá preencher formulário de identificação do comprador, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.