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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3307 de 19 de Janeiro de 2004

Dispõe sobre as restrições à comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito do Distrito Federal

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Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.