Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3307 de 19 de Janeiro de 2004
Dispõe sobre as restrições à comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.