Lei do Distrito Federal nº 3302 de 19 de Janeiro de 2004
Institui o Dia do Desarmamento Infantil no âmbito do Distrito Federal
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de janeiro de 2004
Art. 1º
Fica instituído o dia 12 de outubro, no âmbito do Distrito Federal, como Dia do Desarmamento Infantil.
Art. 2º
O dia 12 de outubro passará a fazer parte do calendário de eventos do Distrito Federal como sendo o Dia do Desarmamento Infantil.
Art. 3º
O Dia Estadual do Desarmamento Infantil terá como ponto culminante palestras sobre conscientização da sociedade em não incentivar, induzir ou facilitar meios que levem a criança a ter ou usar objetos geradores de violência.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
116° da República e 44° de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA