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Lei do Distrito Federal nº 3302 de 19 de Janeiro de 2004

Institui o Dia do Desarmamento Infantil no âmbito do Distrito Federal

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de janeiro de 2004


Art. 1º

Fica instituído o dia 12 de outubro, no âmbito do Distrito Federal, como Dia do Desarmamento Infantil.

Art. 2º

O dia 12 de outubro passará a fazer parte do calendário de eventos do Distrito Federal como sendo o Dia do Desarmamento Infantil.

Art. 3º

O Dia Estadual do Desarmamento Infantil terá como ponto culminante palestras sobre conscientização da sociedade em não incentivar, induzir ou facilitar meios que levem a criança a ter ou usar objetos geradores de violência.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


116° da República e 44° de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA

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