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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3302 de 19 de Janeiro de 2004

Institui o Dia do Desarmamento Infantil no âmbito do Distrito Federal

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Art. 3º

O Dia Estadual do Desarmamento Infantil terá como ponto culminante palestras sobre conscientização da sociedade em não incentivar, induzir ou facilitar meios que levem a criança a ter ou usar objetos geradores de violência.