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Lei do Distrito Federal nº 3279 de 31 de Dezembro de 2003

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

Dispõe sobre o pagamento de gratificação natalícia e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 31 de dezembro de 2003


Art. 1º

Ao servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, sob o regime jurídico da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada no âmbito do Distrito Federal pela Lei nº 197, DE 4 de dezembro de 1991, é devida gratificação natalícia correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de aniversário do seu nascimento, por mês de exercício nos doze meses anteriores.

§ 1º

VETADO

§ 2º

VETADO

§ 3º

No caso de nomeação, se a data for posterior ao mês de aniversário, o servidor receberá, no primeiro ano de exercício, a gratificação proporcional no mês de dezembro.

§ 4º

A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

§ 5º

Fica excluída a gratificação natalícia do teto de remuneração dos servidores públicos distritais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3389 de 06/07/2004)

§ 6º

A gratificação a que se refere o caput substitui a gratificação natalina prevista nos arts. 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3389 de 06/07/2004)

§ 7º

Ao servidor aposentado e ao beneficiário de pensão aplica-se o disposto no caput. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3389 de 06/07/2004)

Art. 2º

A gratificação a que se refere o art. 1º desta Lei será paga, anualmente, nos termos de opção feita pelo servidor. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3558 de 18/01/2005)

Parágrafo único

No mês de dezembro, o servidor fará jus a eventuais diferenças entre o valor pago como gratificação natalícia e a remuneração devida nesse mês. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3558 de 18/01/2005)

Art. 3º

O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalícia, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 4º

A gratificação natalícia não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a aplicação à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal do disposto nos arts. 63 a 66 e 194 da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3389 de 06/07/2004)


116º da República e 44º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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