Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3279 de 31 de Dezembro de 2003
Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ao servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, sob o regime jurídico da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada no âmbito do Distrito Federal pela Lei nº 197, DE 4 de dezembro de 1991, é devida gratificação natalícia correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de aniversário do seu nascimento, por mês de exercício nos doze meses anteriores.
§ 1º
VETADO
§ 2º
VETADO
§ 3º
No caso de nomeação, se a data for posterior ao mês de aniversário, o servidor receberá, no primeiro ano de exercício, a gratificação proporcional no mês de dezembro.
§ 4º
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§ 5º
Fica excluída a gratificação natalícia do teto de remuneração dos servidores públicos distritais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3389 de 06/07/2004)
§ 6º
A gratificação a que se refere o caput substitui a gratificação natalina prevista nos arts. 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3389 de 06/07/2004)
§ 7º
Ao servidor aposentado e ao beneficiário de pensão aplica-se o disposto no caput. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3389 de 06/07/2004)