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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3279 de 31 de Dezembro de 2003

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

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Art. 3º

O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalícia, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 3279 /2003