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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3279 de 31 de Dezembro de 2003

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

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Art. 4º

A gratificação natalícia não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 3279 /2003