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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3279 de 31 de Dezembro de 2003

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

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Art. 2º

A gratificação a que se refere o art. 1º desta Lei será paga, anualmente, nos termos de opção feita pelo servidor. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3558 de 18/01/2005)

Parágrafo único

No mês de dezembro, o servidor fará jus a eventuais diferenças entre o valor pago como gratificação natalícia e a remuneração devida nesse mês. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3558 de 18/01/2005)

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3279 /2003