Lei do Distrito Federal nº 3278 de 31 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a exposição do Código de Proteção e Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços no âmbito do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 31 de dezembro de 2003
Art. 1º
Ficam os estabelecimentos destinados ao comércio de bens e de prestação de serviços obrigados a manter exposto em local visível e de fácil acesso exemplares do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, instituído por meio da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único
A exposição do Código de Proteção e Defesa do Consumidor nos estabelecimentos previstos no caput destina-se à consulta e esclarecimento de dúvidas dos consumidores sobre os seus direitos e deveres.
Art. 2º
A não observância do disposto nesta Lei implicará ao estabelecimento infrator as seguintes sanções:
I
notificação, estabelecendo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o cumprimento da norma instituída;
II
multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de reincidência, para o estabelecimento com faturamento anual de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III
multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no caso de reincidência, para o estabelecimento com faturamento anual de R$ 100.001,00 (cem mil e um reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
IV
multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de reincidência, para o estabelecimento com faturamento anual superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Parágrafo único
Os valores instituídos neste artigo serão alterados anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA -, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE -, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 3º
A responsabilidade pela fiscalização do cumprimento desta Lei é do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON/DF.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
116º da República e 44º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ