Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3278 de 31 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a exposição do Código de Proteção e Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços no âmbito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A responsabilidade pela fiscalização do cumprimento desta Lei é do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON/DF.