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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3278 de 31 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a exposição do Código de Proteção e Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços no âmbito do Distrito Federal

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Art. 1º

Ficam os estabelecimentos destinados ao comércio de bens e de prestação de serviços obrigados a manter exposto em local visível e de fácil acesso exemplares do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, instituído por meio da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único

A exposição do Código de Proteção e Defesa do Consumidor nos estabelecimentos previstos no caput destina-se à consulta e esclarecimento de dúvidas dos consumidores sobre os seus direitos e deveres.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3278 /2003