Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3278 de 31 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a exposição do Código de Proteção e Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços no âmbito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam os estabelecimentos destinados ao comércio de bens e de prestação de serviços obrigados a manter exposto em local visível e de fácil acesso exemplares do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, instituído por meio da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único
A exposição do Código de Proteção e Defesa do Consumidor nos estabelecimentos previstos no caput destina-se à consulta e esclarecimento de dúvidas dos consumidores sobre os seus direitos e deveres.