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Artigo 2º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 3278 de 31 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a exposição do Código de Proteção e Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços no âmbito do Distrito Federal

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Art. 2º

A não observância do disposto nesta Lei implicará ao estabelecimento infrator as seguintes sanções:

I

notificação, estabelecendo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o cumprimento da norma instituída;

II

multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de reincidência, para o estabelecimento com faturamento anual de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III

multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no caso de reincidência, para o estabelecimento com faturamento anual de R$ 100.001,00 (cem mil e um reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

IV

multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de reincidência, para o estabelecimento com faturamento anual superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Parágrafo único

Os valores instituídos neste artigo serão alterados anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA -, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE -, ou outro índice que venha substituí-lo.

Art. 2º, IV da Lei do Distrito Federal 3278 /2003