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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3278 de 31 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a exposição do Código de Proteção e Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços no âmbito do Distrito Federal

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 3278 /2003