Lei do Distrito Federal nº 3257 de 29 de Dezembro de 2003
Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2004
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de dezembro de 2003
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2004, compreendendo:
o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculado, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
o Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
A Receita Orçamentária é estimada em R$ 6.459.788.209,00 (seis bilhões, quatrocentos e cinqüenta e nove milhões, setecentos e oitenta e oito mil, duzentos e nove reais).
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas no Anexo, são estimadas com o seguinte desdobramento: RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
no Orçamento Fiscal, em R$ 4.733.989.960,00 (quatro bilhões, setecentos e trinta e três milhões, novecentos e oitenta e nove mil, novecentos e sessenta reais); e
no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.725.798.249,00 (um bilhão, setecentos e vinte e cinco milhões, setecentos e noventa e oito mil, duzentos e quarenta e nove reais).
A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro e de receitas de outras fontes da administração direta e indireta, observada a programação constante do Anexo a esta Lei apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento: DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Capítulo I
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo e não computadas as entidades cujas programações constam integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 466.855.275,00 (quatrocentos e sessenta e seis milhões, oitocentos e cinqüenta e cinco mil, duzentos e setenta e cinco reais) apresentando, por empresa, o seguinte desdobramento:
Capítulo II
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
As fontes de receita, para a cobertura da despesa fixada no art. 6º, decorrentes da geração de recursos próprios, de operações de crédito internas, participação acionária entre empresas e de outras fontes, são estimadas com o seguinte desdobramento:
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Excluindo-se as dotações dos subtítulos inseridos nesta lei pelo Poder Legislativo, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a suplementações orçamentárias, mediante decreto, nos seguintes casos:
abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias até o limite de vinte e cinco por cento do valor total de cada unidade orçamentária autorizadas por esta lei, mediante a utilização de recursos provenientes:
da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta lei, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às mesmas ações em execução em 2004, observados os respectivos saldos orçamentários;
incorporar, por excesso de arrecadação, aos Orçamentos do Distrito Federal os créditos suplementares referentes as transferências concedidas pela União, recursos oriundos de convênio e operações de crédito e eventuais resultados de aplicações financeiras durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;
Ajustar o limite das unidades contempladas com os créditos por excesso de arrecadação abertos por Lei;
O Poder Executivo poderá designar o órgão central para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
116º da República e 44º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ