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Artigo 8º, Inciso I, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 3257 de 29 de Dezembro de 2003

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2004

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Art. 8º

Excluindo-se as dotações dos subtítulos inseridos nesta lei pelo Poder Legislativo, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a suplementações orçamentárias, mediante decreto, nos seguintes casos:

I

abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias até o limite de vinte e cinco por cento do valor total de cada unidade orçamentária autorizadas por esta lei, mediante a utilização de recursos provenientes:

a

da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta lei, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;

b

do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;

c

da reserva de contingência;

II

abrir créditos suplementares mediante a utilização de recursos provenientes de:

a

superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às mesmas ações em execução em 2004, observados os respectivos saldos orçamentários;

b

doações;

III

incorporar, por excesso de arrecadação, aos Orçamentos do Distrito Federal os créditos suplementares referentes as transferências concedidas pela União, recursos oriundos de convênio e operações de crédito e eventuais resultados de aplicações financeiras durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;

IV

Ajustar o limite das unidades contempladas com os créditos por excesso de arrecadação abertos por Lei;

Art. 8º, I, a da Lei do Distrito Federal 3257 /2003