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Lei do Distrito Federal nº 3221 de 05 de Novembro de 2003

Dispõe sobre o relacionamento dos integrantes das Polícias Civil e Militar, dos Bombeiros Militares e dos Agentes de Trânsito, e dá outras providências

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de novembro de 2003


Art. 1º

No atendimento de ocorrências em que esteja envolvido, a qualquer título, integrante da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar ou do Departamento de Trânsito - DETRAN, devem ser observadas, sob pena de responsabilidade, as seguintes normas procedimentais:

I

no local da ocorrência:

a

solicitar, com urbanidade e respeito, a identificação do servidor envolvido;

b

evitar, a qualquer pretexto, ato de coerção física ou incontinência verbal, na abordagem do envolvido;

c

proceder, se necessário, à segurança própria ou à de terceiros, à revista pessoal, de maneira reservada;

d

evitar a utilização de algemas, bem como a condução em compartimento de viatura policial, comumente destinado a presos;

e

agir com cordialidade, evitando desentendimento e críticas públicas às ações dos envolvidos;

f

acionar, de imediato, se as circunstâncias exigirem, o Delegado de Polícia da circunscrição, o oficial da PM ou do CBM em serviço e o representante do DETRAN, para as providências legais que se fizerem necessárias;

II

na Delegacia de Polícia:

a

se a ocorrência tratar da prática de infração deverá o Delegado de Polícia adotar as medidas legais cabíveis, observadas as normas processuais em vigor;

b

sobrevindo no local da ocorrência ou no recinto da Delegacia de Polícia incidente que pelas circunstâncias possa gerar atrito entre integrantes das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar ou do DETRAN, deverá o fato ser incontinenti comunicado pelo Delegado de Polícia ao seu superior hierárquico, que acionará, conforme o caso, o Secretário de Segurança Pública, o Diretor-Geral da Polícia Civil, o Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar e o Diretor-Geral do Departamento de Trânsito.

Art. 2º

Os Delegados-Chefes e os Comandantes Militares da área deverão manter freqüentes e periódicos contatos, visando à interação de esforços e o aprimoramento da convivência entre as Polícias Civil e Militar, e o Corpo de Bombeiros Militar, e também com o Diretor-Geral do DETRAN, na constante busca do equacionamento e solução dos problemas emergentes.

Art. 3º

O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Segurança Publica, regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias de sua publicação, observando, sob pena de responsabilidade, seu fiel cumprimento.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado BENÍCIO TAVARES Presidente

Lei do Distrito Federal nº 3221 de 05 de Novembro de 2003