Artigo 1º, Inciso I, Alínea e da Lei do Distrito Federal nº 3221 de 05 de Novembro de 2003
Dispõe sobre o relacionamento dos integrantes das Polícias Civil e Militar, dos Bombeiros Militares e dos Agentes de Trânsito, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
No atendimento de ocorrências em que esteja envolvido, a qualquer título, integrante da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar ou do Departamento de Trânsito - DETRAN, devem ser observadas, sob pena de responsabilidade, as seguintes normas procedimentais:
I
no local da ocorrência:
a
solicitar, com urbanidade e respeito, a identificação do servidor envolvido;
b
evitar, a qualquer pretexto, ato de coerção física ou incontinência verbal, na abordagem do envolvido;
c
proceder, se necessário, à segurança própria ou à de terceiros, à revista pessoal, de maneira reservada;
d
evitar a utilização de algemas, bem como a condução em compartimento de viatura policial, comumente destinado a presos;
e
agir com cordialidade, evitando desentendimento e críticas públicas às ações dos envolvidos;
f
acionar, de imediato, se as circunstâncias exigirem, o Delegado de Polícia da circunscrição, o oficial da PM ou do CBM em serviço e o representante do DETRAN, para as providências legais que se fizerem necessárias;
II
na Delegacia de Polícia:
a
se a ocorrência tratar da prática de infração deverá o Delegado de Polícia adotar as medidas legais cabíveis, observadas as normas processuais em vigor;
b
sobrevindo no local da ocorrência ou no recinto da Delegacia de Polícia incidente que pelas circunstâncias possa gerar atrito entre integrantes das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar ou do DETRAN, deverá o fato ser incontinenti comunicado pelo Delegado de Polícia ao seu superior hierárquico, que acionará, conforme o caso, o Secretário de Segurança Pública, o Diretor-Geral da Polícia Civil, o Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar e o Diretor-Geral do Departamento de Trânsito.