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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3221 de 05 de Novembro de 2003

Dispõe sobre o relacionamento dos integrantes das Polícias Civil e Militar, dos Bombeiros Militares e dos Agentes de Trânsito, e dá outras providências

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Art. 2º

Os Delegados-Chefes e os Comandantes Militares da área deverão manter freqüentes e periódicos contatos, visando à interação de esforços e o aprimoramento da convivência entre as Polícias Civil e Militar, e o Corpo de Bombeiros Militar, e também com o Diretor-Geral do DETRAN, na constante busca do equacionamento e solução dos problemas emergentes.