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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3221 de 05 de Novembro de 2003

Dispõe sobre o relacionamento dos integrantes das Polícias Civil e Militar, dos Bombeiros Militares e dos Agentes de Trânsito, e dá outras providências

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Art. 3º

O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Segurança Publica, regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias de sua publicação, observando, sob pena de responsabilidade, seu fiel cumprimento.