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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3221 de 05 de Novembro de 2003

Dispõe sobre o relacionamento dos integrantes das Polícias Civil e Militar, dos Bombeiros Militares e dos Agentes de Trânsito, e dá outras providências

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Art. 1º

No atendimento de ocorrências em que esteja envolvido, a qualquer título, integrante da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar ou do Departamento de Trânsito - DETRAN, devem ser observadas, sob pena de responsabilidade, as seguintes normas procedimentais:

I

no local da ocorrência:

a

solicitar, com urbanidade e respeito, a identificação do servidor envolvido;

b

evitar, a qualquer pretexto, ato de coerção física ou incontinência verbal, na abordagem do envolvido;

c

proceder, se necessário, à segurança própria ou à de terceiros, à revista pessoal, de maneira reservada;

d

evitar a utilização de algemas, bem como a condução em compartimento de viatura policial, comumente destinado a presos;

e

agir com cordialidade, evitando desentendimento e críticas públicas às ações dos envolvidos;

f

acionar, de imediato, se as circunstâncias exigirem, o Delegado de Polícia da circunscrição, o oficial da PM ou do CBM em serviço e o representante do DETRAN, para as providências legais que se fizerem necessárias;

II

na Delegacia de Polícia:

a

se a ocorrência tratar da prática de infração deverá o Delegado de Polícia adotar as medidas legais cabíveis, observadas as normas processuais em vigor;

b

sobrevindo no local da ocorrência ou no recinto da Delegacia de Polícia incidente que pelas circunstâncias possa gerar atrito entre integrantes das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar ou do DETRAN, deverá o fato ser incontinenti comunicado pelo Delegado de Polícia ao seu superior hierárquico, que acionará, conforme o caso, o Secretário de Segurança Pública, o Diretor-Geral da Polícia Civil, o Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar e o Diretor-Geral do Departamento de Trânsito.