Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3221 de 05 de Novembro de 2003
Dispõe sobre o relacionamento dos integrantes das Polícias Civil e Militar, dos Bombeiros Militares e dos Agentes de Trânsito, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.